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ADI nº 70010714103 derrubou ISSQN sobre locação e sessão de direito de uso lato sensu

ADI nº 70010714103 derrubou ISSQN sobre locação e sessão de direito de uso lato sensu

ADI nº 70010714103 derrubou ISSQN sobre locação e sessão de direito de uso lato sensu

Em 2004 o Município institui adaptações a legislação local Lei Complementar Municipal nº 028/04, em simetria a Lei Complementar Federal nº 116/03. Entretanto, o escritório patrocinou ADI nº 70010714103 declarando a inconstitucionalidade de todo item 03 da lei supracitada tributada a alíquota de 4%.
A tese tributária foi objeto de análise e parecer do Ilustres Tributarista Hugo de Brito Machado no Estudo Doutrinário “O ISS e a Locação ou Cessão de Direito de Uso”, que acabou acolhida pelo TJRS na ADI Nº 70010714103.
Dessa forma, todos os contribuintes abaixo deixaram de recolher o tributo, tendo em vista o efeito erga ommes das ações diretas:

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – VETADO
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

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