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Casos

Veja abaixo alguns frutos do nosso trabalho:

19 de abril de 2013

Gustavo Moreira, atuando como advogado do IBDDD garante isenção de passagem interdistrital a todos os idosos no Município de Santa Maria.
Confira a integra da sentença

22 de janeiro de 2013

ADI nº 70037309648 declara inconstitucional dispositivo que vedava a licença remunerada e a recondução para o exercício de mandato classista no Município de Nova Palma – RS
O escritório atuando em conjunto com o Advogado Higino Salles declara inconstitucional dispositivo do Regime Jurídico Único que vedava a licença remunerada e a recondução para o mandato classista.
Dessa forma, os membros da diretoria do SISEMNPA poderão lincenciar-se sem prejuízo de sua remuneração ficando livres para o exercício da atividade sindical. Confira a integra do acórdão.

10 de abril de 2008

Tribunal Regional Eleitoral – TRE-RS decreta a perda do mandato eletivo do Vereador de Itaara – RS, Jorge Luiz Maciel Borges, por infidelidade partidária

O escritório foi contratado por agremiação partidária para recuperar sua cadeira na Câmara Municipal, pois vereadores eleito pela sua Coligação mudou de sigla partidária. Rapidamente, o escritório devolveu o mandato popular a seu verdadeiro detentor.

09 de abril de 2007

ADI nº 70017695263 declara a inconstitucionalidade dos serviços bancários de “Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral”
Em 2005 entrou em vigor a Lei Complementar nº 28/04,  estabelecendo a cobrança do ISSQN sobre os serviços bancários de Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
A tese tributária foi objeto de análise e parecer do Ilustres Tributarista Hugo de Brito Machado no Estudo Doutrinário “O ISS e a Locação ou Cessão de Direito de Uso”, que acabou acolhida pelo TJRS.
O escritório sustentou a inconstitucionalidade da exação, pois não se trata de uma obrigação de fazer passível de incidência do ISSQN, mas de uma obrigação de dar fugindo do conceito de serviços. A tese foi acatada pela unanimidade dos 25 (vinte e cinco) Desembargadores do Órgão Especial.
Foi a primeira decisão do país nesse sentido.

13 de fevereiro de 2006

ADI nº 70010714103 derrubou ISSQN sobre locação e sessão de direito de uso lato sensu
Em 2004 o Município institui adaptações a legislação local Lei Complementar Municipal nº 028/04, em simetria a Lei Complementar Federal nº 116/03. Entretanto, o escritório patrocinou ADI nº 70010714103 declarando a inconstitucionalidade de todo item 03 da lei supracitada tributada a alíquota de 4%.
A tese tributária foi objeto de análise e parecer do Ilustres Tributarista Hugo de Brito Machado no Estudo Doutrinário “O ISS e a Locação ou Cessão de Direito de Uso”, que acabou acolhida pelo TJRS na ADI Nº 70010714103.
Dessa forma, todos os contribuintes abaixo deixaram de recolher o tributo, tendo em vista o efeito erga ommes das ações diretas:

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – VETADO
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

13 de junho de 2005

Consulta Fiscal do SINDUCON ao Município de Santa Maria mantém não incidência do ISSQN sobre sub-empreitadas e materiais empregados nas obras
Com o advento da Lei Complementar Federal nº 116/03, o Município alterou seu Código Tributário, através da Lei Complementar Municipal nº 28/04.
Dessa forma, o Município pretendia estender a base de cálculo do ISSQN sobre a chamada “nota cheia” acarretando um aumento de aproximadamente 200% na tributação do imposto. Entretanto, o SINDUSCON encaminhou consulta a Secretaria de Finanças obtendo parecer favorável da Procuradoria-Geral culminando com a expedição da Ordem de Serviço nº 04/05 reconhecendo a não incidência do tributo.

22 de novembro de 2004

ADI nº 70007782006 derrubou com o ITBI progressivo
Em 2002 entrou em vigor a Lei Complementar nº 02/01, instituindo no Município de Santa Maria o ITBI de forma progressiva, através de alíquotas de 2%, 2,5% e 3%.
Dessa forma, o escritório patrocinou ADI nº 70011278793 perante o TJRS, acabando com a cobrança do tributo e propiciando a restituição total dos valores recolhidos entre 2002, 2003 e 2004.
Em 2005 entrou em vigor a alíquota fixa de 2,15% sob o valor venal.

21 de outubro de 2004

ADI nº 70007915937 derrubou a “taxa de bombeiros” e taxa de expediente
Em 2002 o Município de Santa Maria instituiu a taxa de expediente para o recolhimento de seus tributos no valor de R$ 4,52 incidindo sob qualquer pagamento ao Município acarretando bitributação e efeito confiscatório. Ex.: Junto a Guia de Arrecadação Municipal – GAM do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU era cobrada a referida taxa (3 Unidade Fiscal Municipal – UFM = R$ 4,52).
Dessa forma, parcelando-se o tributo em 12 vezes, o valor anual da taxa chegava a R$ 54,24. Tal cobrança ultrapassava, não raro, o próprio valor do IPTU do imóvel, em especial, dos boxes de garagens.
Em 2002 o Município de Santa Maria instituiu a chamada “taxa de bombeiros”. Entretanto, por ser um serviço indivisível e prestado pelo Estado, através do Corpo de Bombeiros, o Município não tem competência para exigi-la.
O escritório suspendeu a cobrança dessas duas taxas a partir de 2005 obrigando o Município a devolver as quantias recolhidas indevidamente nos exercícios financeiros de 2002 a 2004.

30 de agosto de 2004

ADI nº 70007460249 quebrou o monopólio das funerárias de Santa Maria – RS
A fim de coibir o monopólio de 03 (três) funerárias no Município de Santa Maria o escritório propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 70007460249 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS.
O escritório sustentou no Plenário do Órgão Especial do TJRS que julgou, por unanimidade, 25 (vinte e cinco) votos, a inconstitucionalidade da reserva de “01 funerária para 100.000 habitantes”, inscrita no artigo 306 do Código de Posturas de Santa Maria.
Atualmente existem 05 (cinco) funerárias instaladas e os preços baixaram em torno de 30% (trinta por cento).

05 de março de 2004

Concessão da 2º liminar do país suspendendo a “taxação de inativos”
05 (cinco) dias após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, que instituiu a chamada “contribuição de inativos”, o escritório propôs ação ordinária nº 2004.71.02.000987-0, que tramitou perante a Segunda Vara Federal de Santa Maria – RS, obtendo a segunda antecipação de tutela do país e suspendendo a contribuição social sobre proventos. Demonstrando, a capacidade de resposta do escritório as alterações legislativas.